Trata-se de uma apelação crime originária da Comarca de Campina Grande que tem como acusado o italiano Antonio Francisco Falcão, ao fundamento de ter o réu, no ano de 1873, furtado alguns cavalos dos campos e pastos da Fazenda Arruda. Aduz a peça acusatória que o denunciado adquiria os animais a baixo custo e, por intermédio de João Pereira os revendia para outrem. O denunciado foi incurso nas penas do art. 257 do Código Comercial c/c a Lei N° 1.090, de 1º de setembro de 1860.
Em seu interrogatório, o increpado negou as acusações e atribuiu o fato ao co-réu João Pereira que “era reputado ladrão de cavalos”.
Na instrução processual, ficou comprovado que o Sr. Falcão recebia os muares em sua residência, no Sítio Camucá, pagando menos do que valia, e os entregava ao suposto comparsa para revenda ou troca. Todavia, não restou evidenciado que este efetuasse os furtos ou mesmo fosse o mandante.
Ao final, foi este condenado – ao menos este foi o nosso entendimento – por receptação, fato semelhante ao capitulado no art. 180 do Código Penal atual, sendo-lhe imposto a seguinte pena:
“Condemno o mesmo Réo Antonio Francisco Falcão na pena de três annos, um mez e 10 dias de prisão simples, e na multa de 13 e 1/3 % do valor dos cavallos furtados, gráo maximo de art. 257 combinado com o Art. 6º, § 1° e 2° do Código Criminal, tendo em vista o disposto nos Arts. 35 e 49 do mesmo Código, pena que cumprirá na cadeia da Capital desta Província, por não offerecer já desta Cidade os precisos commodos, (**) pague o Réo as custas que também o condemno” (Cidade de Campina Grande, 30 de Outubro de 1876. – Antonio da Trindade Antunes Meira Henriques).
Antonio da Trindade Antunes de Meira Henriques era Juiz da Comarca de Campina e Chefe do Partido Conservador nesta Cidade.
A apelação do acusado foi procedida pelo Dr. Francisco de Assis Pereira Rocha, que apresentou as razões do recurso junto ao Tribunal de Relação de Pernambuco.
Decidida a causa em 2ª instância, entendeu o tribunal de apelação reformar a pena, proferindo o seguinte Acórdão:
“ACORDÃO. Acordão em Relação, etc. Que julgam procedente a appelação interposta pelo Réo Antonio Francisco Falcão Appelante, e Apellada a Justiça, para reformar a pena imposta ao mesmo Réo, e impor a de 1 anno, 7 mezes e 13 dias e 8 horas de prisão simples, grau médio do Art. 257 do Cod. Comm., combinado com o Art. 6º, §§ 1° e 2° e Art. 49 do mesmo e multa de 8 1/3 por % do valor furtado, e mais nas custas. Recife, 27 de Abril de 1877. – L. Santiago – Reis e Silva – Almeida e Albuquerque – Doria. – Rigueira Costa. Presidio este julgamento o Sr. Desembargador Acciolli – L. Santiago”.
Inconformado, recorreu o réu ao Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em suas razões, a manifesta nulidade da acusação, uma vez que este fato não foi devidamente circunstanciado, enumerando o número de animais, o tempo certo e o valor do dano. Idêntico erro foi apontado no Libelo Acusatório pelo apelante. Em sede de preliminar, aduziu a falta de intimação para a formação da culpa e, no mérito, a contrariedade ao disposto no art. 36 do Código Criminal, pois “dos autos não consta nem ao menos a presumpção vehemente da criminalidade do Recorrente”. Insurge-se contra as testemunhas, inclusive uma de nome Juvenal que foi processado e condenado por furto de cavalos. E finalmente, assevera que não é crime comprar cavalos baratos e revendê-los ao melhor preço!
O STJ denegou o recurso de revista, contra o voto do relator Conselheiro Barbosa. A decisão foi publicada na Gazeta Jurídica, revista mensal de doutrina, jurisprudência e legislação, publicada pela Typografia Perseverança, na rua do Hospício 85, Rio de Janeiro. O seu redator, Dr. Carlos Frederico Marques Perdigão, era membro efetivo do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros. A edição ficava por conta Antonio Coêlho Maria da Rocha.
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